Saltar para o conteúdo
Balcão Local

Site público

Edital eletrónico certificado

Em breve

Quando alguém pergunta onde e quando é que um edital esteve afixado, e durante quanto tempo, a resposta que a junta tem hoje é uma fotografia sem data e a memória de quem o pregou na porta.

Entra no plano Pro

O problema, hoje

O edital é impresso, assinado, afixado na porta e fotografado para as redes sociais; o site, quando existe, recebe um PDF sem data de afixação. Depois um vizinho contesta um licenciamento, um candidato reclama de um procedimento concursal, uma família discute uma exumação — e a pergunta é sempre a mesma: onde foi isto publicado, quando, e durante quantos dias. Reunir a resposta é uma tarde a juntar o edital, as datas, a fotografia da porta e o que alguém se lembra.

E os prazos não são um só. As deliberações com eficácia externa têm o seu, a consulta pública de um regulamento tem trinta dias, os avisos de recrutamento, de toponímia e de cemitério têm os seus — e a eficácia do ato depende de a publicação ter sido feita e ter durado. Sem prova, um ato pode ser impugnado por vício de publicidade; e a prova que a junta consegue produzir sozinha é fraca, porque é a junta a atestar-se a si própria. Se o site esteve em baixo três dias a meio do período, ninguém sabe.

Como tencionamos resolvê-lo

A abordagem

Isto é o que está pensado, não o que está feito. Pode mudar com o que aprendermos com quem atende ao balcão.

Um selo de tempo de terceiro, não um carimbo nosso
Cada edital publicado receberia, além do selo eletrónico qualificado da junta, um selo temporal qualificado de um prestador qualificado, aposto sobre o resumo criptográfico do ficheiro. A data e a hora mostradas passariam a ser as do selo, e não as do nosso relógio. O ficheiro do selo ficaria disponível para descarregar, para um advogado o verificar com uma ferramenta que não é nossa — a prova não deve depender de quem a produziu.
A exposição seria verificada todos os dias, não presumida
Durante o período de afixação, uma verificação automática confirmaria que a página pública responde e que o ficheiro continua a ser o mesmo — de hora a hora nos dois primeiros dias, e pelo menos uma vez por dia no resto. Uma interrupção ficaria registada com início e fim, o secretário seria avisado e poderia prolongar o período. No fim, um segundo selo temporal fecharia o registo de exposição: dois selos por edital, um no início e outro no fim, e nunca um por dia.
O prazo de cada tipo, com o diploma à vista
Cada tipo de edital teria a sua regra de período, com o diploma indicado e a forma de contagem escrita — dias de calendário ou dias úteis pelo calendário da freguesia —, e a junta teria de a confirmar antes da primeira publicação desse tipo. Ao publicar, o período viria proposto a partir da data do facto, e o sistema assinalaria quando já não fosse possível cumprir a janela legal. O que não faria era escolher um modo de contagem sem o mostrar.
A certidão de publicação sairia pronta
No fim do período, a certidão ficaria pré-gerada à espera de despacho: o que foi publicado, quando, por quanto tempo, com que resumo criptográfico, com que selos temporais e de que prestador, as interrupções que tenha havido e a afixação física tal como foi registada. Sairia numerada na sua série, selada e validável por um código, com os ficheiros dos selos incorporados e a instrução de verificação. Emissão sem despacho de quem tem competência para certidões não existiria.
Provaria a publicação eletrónica e registaria a afixação em papel — não a substituiria
A afixação nos lugares de estilo continuaria a fazer-se, e a junta registá-la-ia: o local, o dia, a hora, quem afixou, com fotografia se quiser, e o mesmo para a retirada. Tudo isso entraria na mesma certidão, identificado como declaração de quem o registou. O que esta ferramenta não faria era afirmar que a publicação eletrónica dispensa o papel — não o afirmamos aqui, não o afirmaríamos num ecrã, e não o afirmaremos enquanto um jurista não o escrever.

Enquadramento

O que a lei exige, exista o produto ou não

Lei n.º 75/2013, artigo 56.º, n.º 1
As deliberações destinadas a ter eficácia externa são publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes.
Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), artigo 41.º, n.º 2
O selo temporal qualificado goza da presunção da exatidão da data e da hora que indica e da integridade dos dados a que essa data e hora estão associadas.
Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), artigo 35.º
O selo eletrónico qualificado goza da presunção de integridade dos dados e de correção da respetiva origem, e é reconhecido em todos os Estados-Membros.
Lei n.º 75/2013, artigos 17.º e 18.º
As certidões da competência da junta são assinadas pelo presidente, que pode delegar essa competência.
Código do Procedimento Administrativo, artigo 101.º
O projeto de regulamento é submetido a consulta pública, com prazo de 30 dias.

Isto descreve a norma, não é aconselhamento jurídico. A obrigação existe hoje, e a junta tem de lhe responder com o que tiver à mão.

Entretanto

O que dá para fazer já

Metade disto já existe. Um edital publicado hoje leva período de afixação, aparece na lista dos que estão em vigor com os dias que faltam, arquiva-se sozinho no fim com o registo de quando esteve exposto, e a ligação continua a responder depois de arquivado e depois de retificado — com nota de retificação e a versão anterior à vista. O próprio edital pode sair do motor de documentos numerado, com o selo eletrónico qualificado da junta e a página de validação por QR. O que falta é a metade que não depende da palavra da junta: o selo de tempo de um terceiro, a verificação diária da exposição e a certidão pronta a entregar.

Perguntas

Isto dispensa afixar o edital na porta da junta?
Não. A lei portuguesa continua a exigir a afixação nos lugares de estilo, e nada do que fizermos a dispensa. O quadro eletrónico provaria a publicação eletrónica e registaria a física — local, hora, quem afixou, fotografia — na mesma certidão. Se um dia a junta quiser adotar também o quadro eletrónico e o ecrã da entrada como lugar de estilo, isso será uma deliberação da junta com parecer jurídico escrito, e não uma opção que nós liguemos numa configuração.
Quando é que isto existe?
Não há data, e não a inventamos. Está no plano Pro e assenta no mesmo prestador qualificado que já sela os documentos da junta — não é fornecedor novo nem contrato novo. A ordem sai das juntas que dizem do que precisam: se já tiveram um edital contestado, ou um concurso a discutir datas de publicação, dizer-nos isso é o que faz esta subir.

O que já existe à volta disto

  • Editais, atas, orçamento, contas e contratos publicados no sítio certo, com registo da data em que foram afixados.

  • Modelos da freguesia preenchidos a partir dos dados do pedido, numerados, selados e arquivados sem passar por um Word.

  • A ata escrita a partir da ordem de trabalhos e das deliberações, para o secretário rever em vez de redigir do zero.

  • As reuniões do executivo e da assembleia com ordem de trabalhos, documentos e o que foi deliberado em cada ponto.

Isto faz-lhe falta?

Diga-nos. A ordem por que as ferramentas são construídas sai das juntas que dizem do que precisam, não de uma lista feita num escritório. Não custa nada e não compromete a nada.

Dizer que precisa desta