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Balcão Local

Site público

Portal de reuniões públicas

Em breve

A convocatória é um PDF publicado numa rede social dois dias antes, sem os documentos dos pontos, e o resultado de cada ponto só se conhece quando a ata for aprovada e publicada — meses depois, quando é.

Entra no plano Pro

O problema, hoje

A ordem do dia diz «Apreciação de apoios» sem dizer a quem nem quanto, e os documentos de cada ponto ficam na pasta do secretário. Depois da reunião, quem não esteve lá não sabe o que foi aprovado, quem faltou nem quem votou contra, porque isso só aparece na ata. Quem quer intervir no período do público chega cedo para escrever o nome numa folha, e quem quer saber quando é a próxima reunião pública mensal tem de telefonar a perguntar.

Algumas juntas transmitem as sessões em direto, mas a gravação não fica ligada à sessão, não tem legendas e desaparece na cronologia ao fim de uma semana. E a antecedência com que a reunião foi anunciada — pelo menos dois dias úteis, diz a lei — não é medida nem registada por ninguém: quando alguém pergunta se foi anunciada a tempo, a prova é uma publicação numa página que a junta não controla. Arquivo não há: procurar uma votação de há três anos é abrir atas em PDF, uma a uma.

Como tencionamos resolvê-lo

A abordagem

Isto é o que está pensado, não o que está feito. Pode mudar com o que aprendermos com quem atende ao balcão.

A página da reunião sairia do que o secretário já registou
O calendário das reuniões, a ordem do dia ponto a ponto, o proponente de cada ponto e os documentos marcados como públicos apareceriam no site sem ninguém carregar um PDF novo, vindos do mesmo sítio onde a ordem de trabalhos é montada. Cada reunião teria um endereço permanente, ligado à convocatória, ao edital e à ata, e um ficheiro de calendário para quem quiser a data no telemóvel. Um documento com dados pessoais ficaria reservado, e o ponto apareceria à mesma.
A antecedência seria contada, não presumida
Ao publicar, o sistema contaria os dias úteis até à reunião pelo calendário da freguesia e diria se são pelo menos dois. Publicar em cima da hora não ficaria bloqueado — não é o software que manda na junta —, mas exigiria uma justificação escrita e ficaria assinalado no registo. Ao fim de um ano, a junta poderia dizer com números em quantas reuniões cumpriu a antecedência, em vez de o afirmar de memória.
O resultado de cada ponto no próprio dia, marcado como provisório
Terminada a reunião, cada ponto mostraria o resultado, as contagens da votação, as presenças, as ausências e o número da deliberação, com a marca «provisório — sujeito à aprovação da ata». O sentido de voto de cada membro só apareceria nas votações que tivessem sido nominais; num escrutínio secreto ficariam apenas as contagens. Aprovada e publicada a ata, o resultado passaria a definitivo e a página ligaria à ata e ao edital, que continuam a ser onde a lei faz produzir efeitos.
Inscrever-se para intervir deixaria de ser chegar cedo
Quem quisesse falar no período do público inscrever-se-ia pelo site, com o assunto e, se quisesse, o ponto, e receberia confirmação; quem preferisse o balcão seria inscrito pelo funcionário. A mesa veria a lista pela ordem de inscrição e marcaria quem interveio. O resumo publicado depois diria quantas intervenções houve e sobre que assuntos, sem nomes — a não ser que a própria pessoa autorize o seu.
A gravação ficaria agarrada à sessão, e o arquivo pesquisável
A ligação para a transmissão viveria na página da reunião, e uma gravação alojada pela junta tocaria no leitor do próprio site, sem reprodutores de terceiros a instalar cookies a quem lá vai. Uma gravação sem legendas di-lo-ia à vista, com a justificação, e passados dez dias avisaria o técnico. O arquivo organizar-se-ia por mandato e por órgão, com pesquisa por assunto, filtro por resultado e, nas votações nominais, por membro.

Enquadramento

O que a lei exige, exista o produto ou não

Lei n.º 75/2013, artigo 49.º, n.os 1 e 2
As sessões da assembleia de freguesia são públicas e a junta realiza pelo menos uma reunião pública mensal, ambas com um período de intervenção e esclarecimento ao público fixado no regimento.
Lei n.º 75/2013, artigo 49.º, n.º 3
Às sessões e reuniões é dada publicidade, com indicação dos dias, horas e locais, com pelo menos dois dias úteis de antecedência.
Lei n.º 75/2013, artigo 49.º, n.º 6
As atas fazem referência sumária às intervenções do público.
Lei n.º 75/2013, artigo 56.º, n.º 1
As deliberações destinadas a ter eficácia externa são publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes.

Isto descreve a norma, não é aconselhamento jurídico. A obrigação existe hoje, e a junta tem de lhe responder com o que tiver à mão.

Entretanto

O que dá para fazer já

A convocatória e a ata já têm hoje onde ser publicadas, com órgão, data, número sequencial e uma ligação que não muda depois de arquivada nem depois de retificada — e a convocatória numerada sai da própria ordem de trabalhos, em vez de ser escrita à parte. Uma junta que publique a convocatória no site no mesmo dia em que a envia aos membros já cumpre a parte visível do artigo 49.º e fica com prova de quando o fez. O que falta é o resto: o calendário das próximas reuniões, os documentos ponto a ponto, o resultado no próprio dia e a inscrição para intervir.

Perguntas

O resultado publicado no dia da reunião tem valor legal?
Não, e a página di-lo-ia com todas as letras: sairia com a marca «provisório — sujeito à aprovação da ata». O que produz efeitos é o edital das deliberações com eficácia externa e a ata aprovada, e ambos já se publicam hoje. Publicar o resultado no próprio dia serve a transparência e poupa perguntas; não substitui nada.
Quando é que isto existe?
Não há data, e não a inventamos. Está no plano Pro, e a ordem por que as coisas são construídas sai das juntas que dizem do que precisam. A primeira parte a existir seria a reunião pública mensal da junta — a obrigação mais visível do artigo 49.º —, e as sessões da assembleia, com as moções e as votações nominais, viriam a seguir.

O que já existe à volta disto

  • A ata escrita a partir da ordem de trabalhos e das deliberações, para o secretário rever em vez de redigir do zero.

  • Editais, atas, orçamento, contas e contratos publicados no sítio certo, com registo da data em que foram afixados.

  • O site da freguesia no domínio próprio, com notícias, eventos, contactos e horários, editável por quem atende ao balcão.

  • O edital afixado online com selo de tempo qualificado, que prova quando esteve afixado e por quanto tempo.

Isto faz-lhe falta?

Diga-nos. A ordem por que as ferramentas são construídas sai das juntas que dizem do que precisam, não de uma lista feita num escritório. Não custa nada e não compromete a nada.

Dizer que precisa desta